Conforme legislação vigente o ENADE é componente curricular obrigatório, ou seja, é parte integrante do curso. Teoricamente quem não fez o ENADE não cumpriu todos os requisitos para receber o Diploma.
Seguem abaixo alguns parágrafos que se encontram no site do INEP e que confirmam esta situação:
1.2. O Enade é obrigatório?
Conforme disposição do art. 5º, § 5º, da Lei nº. 10.861/2004, o Enade constitui-se componente curricular obrigatório, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a situação regular com relação a essa obrigação. O estudante selecionado que não comparecer ao Exame estará em situação irregular junto ao Enade.
2.4. O estudante habilitado ao Enade é obrigado a participar do Exame?
Sim. A participação do estudante habilitado ao Enade é condição indispensável ao registro da regularidade no histórico escolar, assim como à expedição do diploma pela IES. Em 2012, somente os estudantes concluintes participarão da prova a ser aplicada em 25/11/2012.
2.7. Qual a situação do estudante concluinte, habilitado ao Enade, que não realizar a prova?
O estudante concluinte, habilitado ao Enade 2012, que não realizar a prova, não poderá receber o seu diploma enquanto não regularizar a sua situação junto ao Enade, haja vista não ter concluído o respectivo curso de graduação (o Enade é componente curricular obrigatório).
No entanto, existem situações que podem ser justificadas de acordo com o Manual do ENADE 2012, conforme parágrafo abaixo:
Art. 33-G O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos superiores, devendo constar do histórico escolar de todo estudante a participação ou dispensa da prova, nos termos desta Portaria Normativa.
§ 1o O estudante que tenha participado do ENADE terá registrada no histórico escolar a data de realização da prova.
§ 2o O estudante cujo ingresso ou conclusão no curso não coincidir com os anos de aplicação do ENADE respectivo, observado o calendário referido no art. 33-E terá no histórico escolar a menção, “estudante dispensado de realização do ENADE, em razão do calendário trienal”.
§ 3o O estudante cujo curso não participe do ENADE, em virtude da ausência de Diretrizes Curriculares Nacionais ou motivo análogo, terá no histórico escolar a menção “estudante dispensado de realização do ENADE, em razão da natureza do curso”.
§ 4o O estudante que não tenha participado do ENADE por motivos de saúde, mobilidade acadêmica ou outros impedimentos relevantes de caráter pessoal, devida e formalmente justificados perante a instituição, terá no histórico escolar a menção “estudante dispensado de realização do ENADE, por razão de ordem pessoal”.
Art. 33-M Os estudantes habilitados que não tenham sido inscritos ou não tenham realizado o ENADE fora das hipóteses de dispensa referidas nesta Portaria Normativa estarão em situação irregular, não podendo receber o histórico escolar final.
§ 1o Após a realização do ENADE, o estudante inscrito que não tenha participado do ENADE pelos motivos previstos no art. 33-G, § 4o, terá 10 (dez) dias para apresentar no sistema a justificativa de ausência.
§ 2o O INEP analisará a justificativa e comunicará à instituição o deferimento ou indeferimento da dispensa, para os efeitos do art. 33-G, § 4o.
§ 3o O estudante que permanecer em situação irregular deverá ser inscritos no ENADE no ano seguinte, nesta condição.
Aqueles que não fizeram a prova podem tentar a justificativa, caso contrário permanecem irregular e ficam impedidos de receber o Diploma.
Dizer que não sabia da obrigatoriedade não é justificativa, todas as informações foram divulgadas com antescedência no site do INEP.
http://portal.inep.gov.br/perguntas-frequentes1